quinta-feira, 8 de março de 2018

CEDEAO “BYAIA SANSAU”_» NA LÍNGUA MAIS FALADA NA GUINÉ-BISSAU, SIGNIFICA “NÃO – HÁ MAIS DIÁLOGO!”


Para demonstrar a absoluta nulidade e inexistência das sanções da CEDEAO, temos de começar pelo processo da sua instrução. O Presidente da República, que não foi signatário do Acordo de Conacri, cumpriu o nele estipulado, com a nomeação de Umaro Sissoko, como Primeiro-Ministro da sua confiança, e nunca a mediação de Alpha Condé e de Marcel de Souza argumentou as razões pelas quais considerava essa nomeação um incumprimento, limitando-se a tentar impôr, com base na pretensa (e ilegítima, num processo de mediação) autoridade dos auto-promovidos mediadores, outro nome da sua conveniência. Tudo isto em sintonia com a Direcção do PAIGC, que preferiu não reconhecer este Governo, desenvolvendo uma política de lançar Movimentos populares pretensamente espontâneos, com o objectivo de realizarem marchas contra o Governo e contra o Presidente, de forma a tentar descredibilizar os esforços de normalização desenvolvidos pelo Primeiro-Ministro nomeado, e criar perante o exterior uma imagem de grande instabilidade política, a qual não correspondia à realidade vivida, inviabilizando os investimentos previstos para o país. A mensagem era clara: ou nós ou o caos, o qual promoveram até à exaustão.


O PAIGC chegou mesmo a tentar acordar os fantasmas do narco-tráfico, que julgávamos definitivamente enterrados, associando-os ao nome do Presidente e Primeiro-Ministro, numa campanha difamatória com uma estratégia clara de denegrir as autoridades e de promover sanções contra o país. Foi com esse objectivo declarado, que o Presidente do PAIGC se deslocou, há pouco mais de um ano atrás, às Nações Unidas para tentar accionar nesse sentido o Comité de Sanções, embora sem sucesso. Diga-se em abono da verdade, que a única política que fez, no último ano e meio, se resumiu ao objectivo de tentar penalizar a Guiné-Bissau. Refira-se ainda que, em termos de performance, esse Governo conseguiu pagar atempadamente os ordenados e recebeu uma avaliação positiva do FMI, ao contrário do governo de Domingos Simões Pereira, que havia recebido considerações bastante negativas, e mesmo notas de protesto formal, quanto a algumas iniciativas consideradas gravosas para o país, como um resgate bancário, que beneficiou a elite bancarizada e sobre-endividada do país, em detrimento do cidadão comum, cuja esmagadora maioria não possui acesso ao crédito (nem sequer conta bancária, aliás).

Dando seguimento à redacção prevista pelos acordos de Bissau e de Conacri, a CEDEAO enviou a Bissau uma missão de alto nível, com o objectivo de proceder à avaliação do seu cumprimento. Essa missão, chefiada pela senhora Marjon Kamara, Ministra dos Negócios Estrangeiros da Libéria e pelo Presidente do Conselho de Ministros da CEDEAO, incluindo ainda Marcel de Souza, Presidente da Comissão da CEDEAO e vários outros representantes, passou no dia 23 de Abril de 2017 por Conacri, para consultas com Alpha Condé, que por esta altura ocupava já a Presidência da União Africana (a qual instrumentalizou desvergonhada e sistematicamente, em prol dos seus vis intentos contra a Guiné-Bissau). Note-se o cuidado do Presidente Alpha Condé em proteger-se no processo, evitando estar fisicamente presente e deslocando para um aparente segundo plano o Presidente da Comissão da CEDEAO. No dia seguinte, a missão estava em Bissau, onde manteve consultas com os principais actores políticos e comunidade internacional. No Comunicado Final emitido, a delegação constatou a regularização de vários meses de salários em atraso, mas referiu-se também a uma percepção da deterioração da situação socio-política e de segurança avaliada pelo aumento de manifestações civis e de consequentes tensões (conforme a convicção criada pelo PAIGC com marchas de protesto encomendadas ao Movimento de "cidadãos inconformados" pretensamente apartidários mas cujo líder foi recompensado no seu IX Congresso com um lugar de destaque na hierarquia do Partido).

A Delegação relata, no primeiro ponto do Comunicado Final as provocações de alguns dos intervenientes, podendo presumir-se que estas se referissem ao facto de alguns intervenientes denunciarem as tentativas de manipulação de Alpha Condé e de Marcel de Souza. Mas por esta altura, assumida a ruptura com uma das partes e a quebra de confiança em relação aos mediadores, será que poderíamos ainda falar de uma mediação? Depois de estes terem sido acusados de faltarem à verdade pelo PRS, pelos 15 e pelo representante da Sociedade Civil em Conacri, e de mentirosos pelo Primeiro-Ministro Umaro Sissoko, sendo dados por inteiramente parciais e mesmo pedida a sua substituição como mediador? É óbvio que não. Será que o próprio Comunicado Final não vinha já pré-fabricado, dada a rapidez com que foi publicado? À excepção do h), que contém a única menção informativa do resultado da missão, quando toma nota da disponibilidade do Governo e do PAIGC para iniciar um diálogo directo com vista a garantir a implementação do Acordo de Conakry e os convida a iniciá-lo imediatamente, todos os restantes pontos devem ser lidos à luz da encomenda que a Delegação recebera em Conacri. Especialmente patética é a alínea c), ao referir-se "à letra e ao espírito" de Conacri. Será que a letra falava de Augusto Olivais? Conacri tinha algum espírito, para além do confusionismo da armadilha montada à soberania nacional? Pela primeira vez, é feita menção a um processo de sanções no âmbito da CEDEAO.

No entanto, algo correu mal em relação ao previsto: efectivamente, o ponto h) reconhecia implicitamente o Governo de Umaro Sissoko, recomendando ao PAIGC para com este encetar negociações. Tal facto deu azo a uma grande agitação no seio do PAIGC, a ponto de este partido se arrogar a iniciativa de endereçar uma nota, datada do dia seguinte, 25 de Abril, classificada de Confidencial, ao Representante da CEDEAO, no sentido de obter a correcção dessa "imprecisão" no Comunicado Final da Missão, e de substituir "Governo" por "Presidente". Esta atitude denota claramente a intenção (e a convicção) do PAIGC de ser uma parte privilegiada e de ter cobertura de alto nível para as suas despudoradas tentativas de interferência e manipulação do processo de imposição de sanções que pretendia ver implementado. De facto, a esta luz, desde que foram sugeridas sanções, o PAIGC foi o primeiro a não cumprir a "letra" das diligências da CEDEAO.

Exactamente um ano depois da Cimeira de Dakar, a qual esteve na base da armadilha lançada por Alpha Condé a José Mário Vaz, como já vimos quando abordámos o mito da mediação, realizou-se em Monróvia a 4 de Junho de 2017 a 51ª Cimeira de Chefes de Estado da CEDEAO. Nesta atribulada cimeira, para além das formalidades da ordem do dia, o que mobilizou as atenções foi a triste palhaçada em torno da situação na Guiné-Bissau. Alpha Condé, baseado no documento extraído em Bissau pela Missão de Alto Nível, pretendia obter a aplicação de sanções, para o que contava instrumentalizar importantes aliados, espaldados em interesses inconfessos, para quem a aparente fragilidade da Guiné-Bissau parecia um alvo fácil.

A Alta Representante da UE encarregue dos Negócios Estrangeiros e Política de Segurança, igualmente Vice-Presidente da Comissão Europeia, Federica Mogherini, lançou-se numa acutilante invectiva contra o Governo guineense, a que não seria alheio o facto de a Guiné-Bissau estar a defender com unhas e dentes os seus direitos, através do seu Ministro das Pescas Orlando Viegas, exigindo uma maior contribuição da UE, pelo acesso às suas riquíssimas águas territoriais, que os europeus têm vindo a adquirir muito abaixo do seu justo valor, comparativamente aos restantes países da sub-região. A arrogância com que pretendeu fazê-lo irritou o Presidente do Gana Nana Akufo-Addo, que se levantou para a mandar calar, lembrando-lhe que os tempos coloniais faziam parte do passado e que o seu discurso não tinha nem o tom nem a forma apropriada, para quem possuía apenas o estatuto de observadora.

Alpha Condé ainda tentou também abordar o assunto das sanções à Guiné-Bissau, mas perante a oposição declarada do Presidente senegalês Macky Sall, acabou por perceber a indisponibilidade dos seus pares para avançarem nesse sentido e abandonou ostensivamente a Conferência de Chefes de Estado, visivelmente irritado e humilhado, dando mostras de ter tomado pessoal e exageradamente a peito a questão da ingerência nos assuntos internos da Guiné-Bissau.  Pelos vistos, os poderosos e arrogantes detestam ser contraditados, mesmo se justa e merecidamente, e quanto mais fracos consideram os seus alvos, mais se atiça a sua fúria e malquerença. Face ao desgaste psicológico do auto-nomeado árbitro que acabou por tomar parte do jogo e jogar a favor de uma das equipas, ainda existiriam condições objectivas para continuar a considerar-se mediador? Não estaria a atentar contra um país soberano, abrindo um grave precedente por questões de orgulho pessoal ferido (e cujo único culpado era ele próprio, como aliás nem sequer se privou de reconhecer)? O Comunicado Final não adoptou qualquer texto que desse a entender um avanço em relação às intenções de Alpha Condé.

Nos dias 2 e 3 de Dezembro, a presença em Bissau de nova missão, presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Togo, a pedido do Presidente em exercício da CEDEAO, com a vigilante presença de Marcel de Souza, mais não fez que repetir o guião já gasto, ou seja exigir o cumprimento do acordo de Conacri, condimentado com os ingredientes da praxe, ou seja, com essa visita precedida de manifestações de rua, desta vez tentando envolver a ECOMIB, para maior publicidade e ofensa à soberania nacional. No comunicado resultante, eram especialmente invectivados o Presidente da República e o Presidente da ANP, a cumprirem com as suas obrigações de estadistas, naquilo que poderia ser entendido como um prenúncio de certo equilíbrio na aplicação de sanções, que não veio a verificar-se.

Este era o intróito formal que pretendia justificar as decisões a tomar na Cimeira convocada para Abuja, no dia 16 de Dezembro de 2017. Assinale-se ainda, que, pela primeira vez, surge no Comunicado a referência à organização de eleições livres, demonstrando o pouco sentido que fazia já insistir na exigência do cumprimento de um acordo obsoleto, a poucos meses do fim da legislatura, e que a sua intenção se resumia a punir aqueles que tinham legitimamente desafiado a autoridade que um mediador não podia invocar. O Comunicado Final da 52ª Cimeira de Chefes de Estado da CEDEAO, realizada no dia 16 de Dezembro de 2017, dedica os seus pontos 30 a 33 à Guiné-Bissau, sendo o primeiro ponto dedicado a tomar nota da Missão Interministerial do início de Dezembro, e os dois pontos seguintes dedicados ao Roteiro apresentado pelo Presidente José Mário Vaz, que nele propunha a organização de eleições, embora sem que o Comunicado as refira explicitamente, atendo-se à sua intenção de cumprir com o Acordo de Conacri, insistindo na fórmula da nomeação de um Primeiro-Ministro de "consenso". Se a CEDEAO pretendia dar um aviso, teria de especificar nome. Não "um Primeiro-Ministro de consenso" mas sim Augusto Olivais. O apregoado consenso sempre foi um diktat.

A redacção do ponto 32, é claramente ambígua. Inadvertida ou intencionalmente? "Com vista a permitir a aplicação consensual do Roteiro proposto (por José Mário Vaz, em referência ao ponto anterior, o 31), a Cimeira confia aos presidentes Alpha Condé e Faure Gnassingbe a condução de consultas com as partes em litígio no prazo de um mês, à falta do que serão aplicadas sanções colectivas e individuais a todas as pessoas que bloqueiem a aplicação destes acordos". A formulação mais parece um cheque em branco passado aos dois Presidentes a quem era confiada tão vaga atribuição. Um instrumento sério, de que carece a instrução de um processo de sanções, não se compadece com este género de imprecisões. Efectivamente, começa por falar-se de Roteiro, e acaba-se a falar de Acordos. Em que ficávamos? No Roteiro apresentado pelo Presidente, ou nos Acordos de Bissau e de Conacri? Aplicação consensual? Ora esse sempre foi o problema, nunca resolvido, dos ditos Acordos. O prazo era para condução das consultas ou para a aplicação do Roteiro? Nada disso, o prazo era apenas para aparentar conformidade com o Acto Adicional, no qual já tinham previsto assentar a aplicação das sanções.

O Presidente José Mário Vaz, naquele que aparentava ser um gesto de boa vontade, no sentido da implementação do primeiro ponto, e o único da sua responsabilidade, constante do Roteiro proposto e reconhecido pela Cimeira de Abuja para a saída do impasse político, aceitou a demissão do Primeiro-Ministro Umaro Sissoko, apresentada a 12 de Janeiro. Nesse contexto, surge como inteiramente descabida a observação do Comunicado Final da Missão enviada a Bissau nos dias 17 e 18 de Janeiro, de que "no final dos 30 dias concedidos às autoridades bissau-guineenses pela Cimeira de Abuja, nenhum progresso significativo foi feito". O que interessava não era a causa, era a consequência: "Por conseguinte, serão iniciados procedimentos adequados para a aplicação de sanções contra todos aqueles que impedem a aplicação efectiva desses acordos".

A única conclusão possível de retirar de tal facto, é que esta Missão se tratava de um simples pro-forma, de que a decisão de aplicar as sanções já estava tomada, e que estávamos perante um processo viciado, se é que alguém ainda tinha dúvidas. A confirmar o facto, a própria redacção inicial do comunicado: "O objectivo da missão era levar ao Presidente José Mário Vaz a mensagem" do Presidente do Togo e da Guiné Conacri com a conclusão ditando a sentença pré-estabelecida. Os dois Presidentes a quem tinha sido confiada a Missão de promoverem consultas, ignoraram o gesto de boa vontade, desprezaram os textos e impuseram a agenda pré-determinada.

Na Conferência Extraordinária de Chefes de Estado da CEDEAO realizada em Adis Abeba a 27 de janeiro de 2018, à margem da 30ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da União Africana, os termos e o espírito utilizados no Comunicado Final são essencialmente os mesmos que os da Missão que se deslocara a Bissau dez dias antes. Quatro dias depois chegava a Bissau nova Missão, chefiada pelo togolês Robert Dussey, Ministro dos Negócios Estrangeiros, que já estivera na Missão anterior, acompanhado de Marcel de Souza, a qual, usando ainda os mesmos termos, declarou a imposição de sanções, a contar do próprio dia, remetendo a apresentação da lista de sancionados para o dia 5 de Fevereiro.

A Decisão de imposição das sanções A/DEC.2.01/2018, datada de dia 4 e assinada por Faure Gnassingbe só seria publicitada na página oficial da CEDEAO três dias depois (o original nunca seria publicado), todavia, os guineenses dela tomaram conhecimento através de um canal informal, desadequado e tendenciosamente envolvido, provando uma vez mais à exaustão o entendimento parcial da pseudo-mediação com uma das partes. A listagem dos visados incluía cinco dirigentes do PRS, entre eles o seu Secretário-Geral, Florentino Mendes Pereira, potencial candidato a Primeiro-Ministro nas eleições que se avizinham (cumprindo assim o objectivo de decapitar o PRS, o único partido que pode fazer frente ao PAIGC), o Ministro das Pescas que a UE pretendia castigar, para além de vários elementos do grupo dos 15 deputados dissidentes do PAIGC, bem como dois magistrados, nomeadamente o actual e o ex-Procurador Geral da República, e ainda o filho do Presidente da República.

Esta decisão é nula, já que a base legal invocada pela Decisão: não é aplicável, no tocante aos artigos 11 e 12 do Protocolo relativo ao Mecanismo para a Prevenção de Conflitos, Gestão, Resolução, Manutenção da Paz e Segurança, que não enunciam quaisquer sanções; não é aplicável ao artigo 45.º do Protocolo sobre a Democracia e a Boa Governança, que não direcciona as sanções a indivíduos, mas a Estados Membros; não só não é aplicável no tocante ao Acto Adicional A/SP.13/02/12, de 17 de Fevereiro de 2012, pois, como o próprio título indica, as sanções aplicam-se a Estados Membros (logo seria imprescindível sancionar em primeiro lugar a Guiné-Bissau, e, por princípio, segundo o artigo 3, só acessoriamente a indíviduos, num espírito de liderança piramidal, do topo para a base), como foi maliciosamente manipulada, na transcrição do ponto v do artigo 6, que conforme se depreende dos pontos anteriores e posteriores, não se aplica a indivíduos, mas a Estados Membros, para além de que a ausência de referência a artigos em relação ao Acto Adicional (o único que se poderia invocar para sanções individuais), ao contrário do critério seguido para os outros instrumentos referidos, visava impedir que se percebesse a impossibilidade da sua articulação coerente, a qual não dispensaria, todavia, caso porventura fosse aplicável, uma fundamentação detalhada: 1.1)de qual(is) a(s) categoria(s) de obrigação(ões) imperativa(s) que a Guiné-Bissau não honrou em relação à CEDEAO, segundo o ponto 2 do artigo 2. 1.2) em relação a cada indivíduo, qual a conduta censurada e seu nexo de responsabilidade vertical em relação à(s) obrigação(ões) não honradas pela Guiné-Bissau. 2.1) de qual o objectivo da sanção, em relação à Guiné-Bissau, enunciando qual o efeito nocivo ou comportamento comprometedor para a CEDEAO que se pretende corrigir, segundo o ponto 1 do artigo 4. 2.2) em relação a cada indivíduo, qual o contributo para esse efeito nocivo ou comportamento comprometedor. 3.1) de eficácia, sobre qual o comportamento desejável a adoptar pela Guiné-Bissau, segundo o ponto 3 do mesmo artigo. 3.2) em relação a cada indivíduo, qual o contributo para esse comportamento desejável.

Se esta decisão não fosse nula, seria inaplicável, devido às imprecisões, incoerências e ao carácter vago do seu enunciado: quanto à identificação dos visados, alguns dos quais podem ser confundidos com milhares de outros homónimos; quanto ao parentesco, relativamente ao qual não se especifica o grau, o que, sendo omisso e conhecendo o entrosamento e a estrutura familiar, bem como a pequena dimensão do país, faz de todos/as os/as guineenses potenciais visados/as, por via de sangue ou de aliança, incluindo o Presidente da República, dando provas de incoerência, ao sancionar o filho para atingir o pai, numa inversão do ónus do Acto Adicional invocado.

Se esta decisão não fosse nula e inaplicável, seria injusta, pois nenhum dos sancionados teve responsabilidades de liderança, a nível de qualquer órgão de soberania, sendo ilegítimo assacar-lhes responsabilidades individuais no incumprimento do Acordo; nenhum deles violou o princípio de integração no governo inclusivo, nem violou o princípio de convocação da ANP para legislar sobre reformas, nem violou o princípio da reintegração dos 15 deputados. 

Se esta decisão não fosse nula, inaplicável e injusta, seria desproporcional, pois não faz qualquer sentido aplicar instrumentos jurídicos que foram desenhados para situações de guerra, de graves violações dos direitos humanos, de prevenção de catástrofes humanitárias, a desentendimentos entre políticos, abrindo inconcebíveis precedentes para a sua imposição, em torno de novas figuras, tão ridículas e desprovidas de sentido como "falta de consenso".

Se esta decisão não fosse nula, inaplicável, injusta e desproporcional, seria perigosa, pois de um ponto de vista colectivo: mesmo que os seus promotores estivessem cheios de razão, penalizam apenas um dos lados em disputa, arriscando-se, como o mostram alguns precedentes bem mais graves (como por exemplo o caso da Costa do Marfim, onde as sanções dirigidas, autorizadas desde 2004, só entraram em vigor em 2006, dado que não existia consenso quanto à oportunidade da lista no seio da União Africana, constituída mediadora no conflito, pois a indicação de alguns indivíduos poderia acirrar os desentendimentos e produzir efeitos perniciosos. A situação continuou a piorar, prejudicando a credibilidade das instâncias internacionais na resolução de conflitos), a despertar um sentimento de indignação (sobretudo se houver ponderosas razões para as sanções serem percebidas como injustas), a humilhar os seus adeptos, a atiçar ódios e incompreensões e a deitar achas para a fogueira que se pretende apagar; não parece, na dúvida, ser uma forma razoável de contribuir para o diálogo enunciado como objectivo na Decisão.

Se esta decisão não fosse nula, inaplicável, injusta, desproporcional e perigosa, seria leviana, pois, uma vez que a inclusão de um indivíduo neste género de lista não pressupõe qualquer processo judicial: que lhe garanta os princípios de presunção da inocência e a capacidade de defesa, nem depende da produção de prova, sendo efectuada com base em informações prestadas cuja exactidão não é submetida a contraditório, não sendo o visado previamente notificado nem dispondo de qualquer possibilidade de recurso, a sua elaboração deve ser efectuada na base de grande ponderação, de uma clara transparência, da aplicação de critérios objectivos, de uma impoluta imparcialidade, de um processo bem instruído ao abrigo de uma detalhada fundamentação, que sirva como garantia legitimadora contra a arbitrariedade; não devendo em caso algum assumir a forma de uma punição ou retaliação.

A decisão de imposição de sanções A/DEC.2.01/2018 do trio Alpha Condé, Marcel de Souza e Faure Gnassingbe deve portanto ser considerada nula, inaplicável, injusta, desproporcional, perigosa e leviana.
Considerando a redacção do Acto Adicional A/SP.13/02/12, que refere que "as altas partes contratantes, convencidas que a Comunidade não pode impor, ao encontro dos Estados Membros ou dos seus dirigentes sanções eficazes e efectivamente aplicáveis senão dotando-se de um regime de sanções bem definido", não restam dúvidas que igual princípio se deve aplicar ao encontro de indivíduos, o que, como demonstrámos, está muito longe de ser verdade;

Considerando o ponto 3 do mesmo Acto Adicional, estipulando que "Para que sejam eficazes, as sanções a aplicar contra os Estados Membros visam criar as condições para um retorno a um processo constitucional normal", que traduz uma incoerência, pois o próprio Acordo viola a Constituição da Guiné-Bissau, não havendo alternativa, para cumprir esse desiderato, senão considerar inexistente o próprio Acordo, por múltiplos e manifestos vícios de forma;

Considerando ainda o ponto 1 do Art. 21º do mesmo Acto Adicional, que estabelece que "as sanções devem ser levantadas se (...) o não respeito das suas obrigações pelo Estado Membro for imputável a circunstâncias ou a causas independentes da sua vontade";

Conclui-se que a CEDEAO deve apressar-se a lavar as mãos deste processo sujo, e proceder ao levantamento imediato das sanções na próxima Conferência de Chefes de Estado, para evitar que a sua credibilidade seja ainda mais afectada do que aquilo que já foi, colocando em causa o espírito do enunciado no ponto 1 e na alínea vii) do ponto 2 do Artigo 2 do Acto Adicional A/SP.13/02/12, invocado para a imposição das mesmas sanções, nomeadamente para evitar "o abrandamento ou a colocação em causa do reforço e da aceleração do processo de integração comunitário".

quarta-feira, 7 de março de 2018

A Gênese do impasse politico na Guiné-Bissau

Historicamente, a governação do PAIGC está repleta de tempestades (semeadas pelo próprio Partido), que contribuíram decisivamente para tornar a Guiné-Bissau no Estado falhado, que, agora, é (pelo menos, na óptica da Comunidade Internacional) - IBD

Como nasceu a presente crise, que a imposição de sanções parciais, por parte de uma pseudo-mediação, veio acirrar? Como emprenhou a bela Guiné-Bissau desta desgraçada e infâme criatura, cega, surda e tão feia?  Quem fertilizou o embrião deste monstro insensível, que ameaça comer a própria mãe? Foi uma longa gestação, e ainda hoje estamos para saber quem é o verdadeiro pai. Por isso, resolvemos pedir uma análise ao ADN, para apurar as circunstâncias de tão funesta concepção.

No dia 23 de Dezembro de 2015, um grupo de 15 deputados do PAIGC, durante a votação do Orçamento e Programa de Governo para 2016 de Carlos Correia, optou pela abstenção, inviabilizando a proposta e colocando em risco a continuidade do Governo. O PAIGC, na tentativa de impor as suas posições recorrendo à política do facto consumado, ainda tentou esboçar manobras interpretativas, invocando que a maioria simples era suficiente, ensaiando teses que rapidamente caíram por terra, à luz do Artigo 88º do Regimento da ANP, respectivamente ponto 1 que refere que as decisões "são tomadas por maioria absoluta" e ponto 4 que prescreve que "as abstenções não contam para o apuramento da maioria"; tentando confundir as pessoas entre moção de confiança e de rejeição do Programa de Governo referidas no Artigo 141º.

Cipriano Cassamá, Presidente da Assembleia Nacional Popular (ANP), num primeiro e grave precedente de desrespeito pelo Regimento, foi sucessivamente adiando a marcação da nova sessão plenária para além do prazo legal de 15 dias que prescreve o Artigo 142º do mesmo Regimento, enquanto corriam em paralelo várias diligências para tentar reintegrar esses deputados na bancada parlamentar do PAIGC, ou pelo menos alguns deles, minando a coesão do seu grupo, na expectativa, sempre frustrada, de conseguir reunir a maioria necessária, que garantisse a aprovação, evitando assim a queda do Governo.

Ainda antes do fim do ano de 2015, surge pela primeira vez a designação de "actual crise política", em entrevista da RFI a Aristides Ocante da Silva, porta-voz dos dissidentes, intitulada "PAIGC em guerra aberta". O entrevistado imputa a paternidade da crise a DSP, a quem acusa de nepotismo e divisionismo, exigindo a sua demissão. Faz ainda uma profecia: "Está a conduzir o Partido para uma situação caótica, em que a própria sobrevivência do Partido poderá estar em causa", referindo que "foram as próprias bases do Partido que entenderam que Domingos Simões Pereira representa um perigo enorme e deve demitir-se". Aristides Ocante da Silva antecipa ainda "um grave desaire no próximo pleito eleitoral, se o PAIGC continuar a ser gerido como propriedade privada do seu Presidente", a quem acusa igualmente de aliciamento e compra de consciências.

No mesmo contexto, um editorial do semanário ODemocrata do qual se fazem alguns extractos: "A falência da liderança visionária devido à anarquia vigente, o gritante défice de edifício institucional, levarão sem sombra de dúvida o PAIGC rumo ao colapso final. O PAIGC está refém de um sistema caduco. Nenhuma reforma terá sucesso com este partido onde reinam bajulação, intrigas, arte de mentir, incompetência. É hora de todos os guineenses terem a coragem de responsabilizar este gerador de anarquia, de clientelismo e manipulação, pelo pesadelo que tem vindo a impor através da manipulação e corrupção de palavras. A autodestruição será a única via da reforma".

Entretanto, na impossibilidade de conseguir cooptar alguns desses deputados, o PAIGC, num processo expedito, expulsa os 15 deputados que se haviam abstido. Na primeira semana do ano de 2016, Jorge Herbert em artigo intitulado "PAIGC, solução ou problema para a Guiné-Bissau" defendia que "A solução não passa por tecer alianças com o Presidente da ANP, tentar confundir os deputados com votações de moção de confiança versus programa do governo, ou provocar uma purga dentro do próprio partido! Chegou a hora do PAIGC entregar o poder, passar para a oposição e tentar fazer primeiro o trabalho de casa." Ora esse sempre foi o cerne do problema, e aquilo que a intransigência de Domingos Simões Pereira, viciado na histórica "constituição" autocrática de Partido único, nunca permitiu.

Uma semana depois, em meados de Janeiro, em nova tentativa de usurpação de competências, a Comissão Permanente da ANP tira uma deliberação, que declarava a perda de mandato dos 15 deputados abstencionistas (ficaria depois evidente que se tratara de um plano premeditado para uma tentativa de golpe palaciano na sessão Plenária, entretanto marcada para o dia 18 de Janeiro). A ANP não é uma repartição do PAIGC, a ponto de a expulsão do Partido implicar, por simples efeito dominó, a expulsão do hemiciclo. A argumentação era ridícula: considerava o PAIGC que os deputados haviam perdido uma condição de elegibilidade, invocando que o actual Regimento da ANP deixara de prever a figura de deputados independentes (supressão do artigo 19º, que fora feita de forma perniciosa, fazendo baixar de um número todos os artigos posteriores, o que motivou imensas confusões nas discussões, pelas versões desencontradas, com acusações de erro a alguns comentadores de boa fé, situação agravada pelo facto de a versão disponibilizada, por essa altura, no site oficial da ANP, ser a desactualizada), logo tinham obrigatoriamente de ser eleitos por Partidos.

A falácia era evidente. Os deputados haviam sido eleitos na lista do PAIGC, fôra o Partido que os expulsara posteriormente. Além disso, a fiscalização de elegibilidade, segundo o ponto 2 do Artigo 19º da Lei Eleitoral invocada, competia ao Supremo Tribunal, no prazo de oito dias subsequentes à apresentação da candidatura. Era impossível aplicar a lógica retroactivamente. Mas também não colhia, pois a alínea c) do ponto 3 do Artigo 144º do Regimento continua a referir-se a deputados "que não pertençam a nenhuma bancada parlamentar" (pelos vistos os conspiradores haviam-se esquecido de verificar que todos os resquícios da anterior versão, tinham sido apagados pela lei n.º 1/2010 de 25 de Janeiro), o que vai dar ao mesmo e, mesmo se a Lei fosse omissa, tal não significaria que seria ilegal, podendo apenas considerar-se um vazio jurídico. De forma nenhuma alguém que já estava em funções podia ser afectado, pois elegibilidade é a capacidade para ser eleito, e isso, já o tinham sido. Não bastando, tudo fora feito nas costas do PRS, que imediatamente denunciou a ilegalidade da convocação da Comissão Permanente para tal fim. Uma vez mais, a tentativa de colocar as pessoas perante o facto consumado.

Quando voltou finalmente a ser reunida a Assembleia, no dia 18 de Janeiro de 2016, todos se aperceberam que o atraso verificado na convocação do Plenário, se tinha ficado a dever à intenção de ganhar tempo para preparar o golpe, chamando os substitutos para ocupar o lugar dos deputados dissidentes, após a sua expulsão sumária do Partido. Ora os deputados são nominalmente votados e portanto os mandatos pertencem aos deputados e não ao Partido, que os pode expulsar, mas não os pode obrigar a votar contra a sua consciência. Nunca, na Guiné-Bissau, como nesse dia, se tinha ofendido tão óbvia e ostensivamente a Lei, ao ponto de tentar revogar mandatos unipessoais aos deputados. Num precedente semelhante, ocorrido em 2004, o PUSD expulsara oito deputados, por minarem a disciplina partidária votando o Orçamento ao lado do PAIGC, exigindo a sua substituição nas Comissões Parlamentares. Mas nunca colocou em causa o seu assento.

A reunião do Plenário decorreu nesse dia 18 de Janeiro sob excepcionais medidas de segurança, com todos os deputados e membros do Governo a serem sujeitos a uma cuidadosa revista. O Presidente Cipriano Cassamá, tinha preparado uma lista de chamada, que, em vez dos deputados empossados, continha os nomes dos seus substitutos. No entanto, ao verificar que o Comissário da Polícia da Ordem Pública (POP), José António Marques, não respeitara as instruções que dera na entrada, e optara por cumprir os procedimentos legais, munindo-se do Boletim Oficial com o Regimento da ANP, que no ponto 2 do artigo 13º, estipula que compete ao Plenário declarar a perda de mandato de deputado, dando entrada aos 15, os quais haviam ocupado os seus lugares, impedindo a consumação do golpe, anunciou a sua interrupção, invocando «falta de condições de segurança», numa manifesta hipocrisia. Se até o Primeiro-Ministro, apesar da sua idade avançada, fora revistado, para entrar no hemiciclo! Todavia, as reuniões do plenário só podem ser interrompidas, nos termos do art.º 69.º do Regimento da ANP, segundo o seu ponto 1, por motivos muito específicos (que não se aplicavam) e nunca por mais de meia hora, segundo o ponto 2.

No dia 28 de Janeiro, o PAIGC tentaria vencer pelo cansaço. Reincidiu em nova tentativa do seu golpe palaciano, montando uma farsa privada nas instalações da ANP, onde chamou os seus deputados, mais os 15 substitutos, depois de, recorrendo ao Ministro da tutela, ter substituído a pedra no sapato, demitindo o Comissário que se limitara a cumprir conscienciosamente com a Lei. Ora face à ausência do PRS e dos 15, não existia obviamente quórum que permitisse abrir o Plenário, a quem compete empossar substitutos (mesmo esquecendo todas as outras ilegalidades entretanto cometidas). Pescadinha de rabo na boca. Efectivamente, se os deputados ainda não tinham sido empossados, não podiam contar para esse quórum inicial que permite começar com os trabalhos! Foi necessário o Presidente intervir em comunicado, puxando dos seus galões, para colocar um ponto final na autista fuga para a frente que o PAIGC teimava em impor, contra todas as evidências legais. Foi necessário esperar mais três meses de tensões, para que o Supremo Tribunal de Justiça reconhecesse, por uns concludentes 10 votos contra 1, de que lado estava inequivocamente a razão, pelo acordão nº3/2016, o qual, aliás, o PAIGC nunca deixou de contestar, insistindo nos seus argumentos.

No entanto, nunca mais Cipriano Cassamá aceitou convocar a ANP. Mas poderá o Presidente da Assembleia bloquear a convocação do Plenário? Analisemos a legislação.

Aquando da transição para o multipartidarismo, a Guiné, ao ver-se confrontada com a necessidade de regular o funcionamento da ANP, inspirou-se no modelo português. É necessário clarificar que há uma premissa, sem a qual não se pode compreender nenhum dos regimentos. Não se trata apenas do "espírito do legislador", mas sim de um pressuposto implícito. Trata-se do princípio de que "o Plenário é soberano" (a razão de o regimento ser omisso quanto aquela que parece uma trave-mestra, pode prender-se com o facto de o original português ter sido redigido no imediato pós o 25 de Abril, durante o processo revolucionário, em que tal noção era considerada como um dado adquirido, quase um lugar comum). A ANP detém o poder supremo, pois o Presidente da República ali é empossado e faz o seu juramento. Ao contrário do Presidente, que é um órgão de soberania unipessoal, a Assembleia é um órgão colectivo: quem decide é o Plenário como se pode constatar em variados artigos do Regimento da ANP.

O artigo 63º (ponto 2) do regimento da ANP tem uma redacção muito semelhante ao 59º do português: "Das deliberações da Comissão Permanente (...) cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo." O próprio artigo 24º, restringe a competência do Presidente da Mesa (ponto 1) respectivamente na alínea h) "sem prejuízo (...) do direito de recurso ao Plenário" e insistindo na obrigação para o Presidente de q) "Receber e encaminhar para o Plenário todos os recursos interpostos contra as suas decisões e as da mesa". A superioridade hierárquica do Plenário fica igualmente patente no artigo 64º que estipula "As matérias fixadas pelo Plenário não podem ser preteridas". Embora o Plenário seja igualmente referido no artigo 105º, nalguns casos, o regimento guineense parece ter ido ainda mais longe que o português, no entendimento tácito do Plenário, pois omite-o em várias circunstâncias, como no artigo 84º (ponto 1) "Qualquer Deputado pode recorrer (para o Plenário) das decisões do Presidente ou da Mesa", no 104º "Qualquer Deputado pode recorrer (para o Plenário) da decisão do Presidente", ou no 141º (ponto 1) "Até ao encerramento do debate pode qualquer Grupo Parlamentar propor (ao Plenário) a moção de rejeição". São definidas, no artigo 56º (pontos 1 e 2) quatro sessões ordinárias de um mês, em Fevereiro, Maio, Junho e Novembro; mas consagra igualmente que a Assembleia pode ser reunida "por iniciativa do Presidente da República, da maioria dos deputados, do Governo ou da sua Comissão Permanente". Para além disso, em relação à aprovação do Programa, momento crucial para qualquer Governo, o artigo 139º prescreve que "se a Assembleia não se encontrar em funcionamento efectivo é obrigatoriamente convocada pelo Presidente" da ANP.

O Presidente da Assembleia Nacional Popular não pode portanto assumir legalmente qualquer bloqueio do Plenário, pois não passa de uma figura meramente instrumental, não possuindo legitimidade para se substituir ao Plenário, baseado em interpretações formais de diligências convocatórias. Muito menos pode, a título de Presidente da ANP, que se presume imparcial na condução dos trabalhos, assumir ostensivamente, como o tem feito, o papel de acérrimo militante e defensor da posição do seu Partido, o PAIGC, como se depreende do espírito da redacção do artigo 24º alínea d) do Regimento, que o obriga a ceder a presidência da mesa, e descer ao plenário como simples deputado, caso pretenda intervir no debate político. O Presidente da ANP, tornou-se assim o principal responsável pela criação e pela manutenção do impasse criado, inviabilizando qualquer solução governativa e alimentando a percepção da prevalência de uma crise política no país. Crise inteiramente artificial e criada de todas as peças, pois à luz do Artigo 76º da nossa Constituição, o Governo emana e responde politicamente perante o parlamento, considerado o centro da vida política.

A situação interna foi-se deteriorando, com o PAIGC a tentar encostar o Presidente da República à parede, insistindo em impor o Primeiro-Ministro, invocando tratar-se do Partido mais votado para esta legislatura. Lembre-se, em mais uma analogia com o sistema parlamentar português, que é perfeitamente possível, como o demonstra o actual governo em funções em Portugal, liderado por António Costa (com uma durabilidade que ninguém lhe adivinhava, mesmo que se possa legitimamente duvidar do seu mérito), que o Partido que venceu as eleições (PSD), possa não conseguir governar, devido a arranjos pós-eleitorais, sem que estes sejam motivados pela má-fé, mas simplesmente tomando por origem uma estratégia de alianças (neste caso, incluindo o PS, o PCP e o BE). São as regras democráticas, no contexto do jogo político. Discordem, chamem-lhe gerigonça, elejam um novo líder, façam oposição ou o que muito bem entenderem, mas não têm legitimidade para chantagear o povo, com frustrações pueris que inviabilizam o país, alheiam o interesse público, conspiram para alienar a soberania nacional, e promovem a traição à pátria.

Baciro Djá, o Primeiro-Ministro nomeado pelo Presidente da República, deu entrada do Orçamento na ANP, conforme sua obrigação, mas não lhe foi concedida oportunidade para votação, perante a manutenção do bloqueio por parte de Cipriano Cassamá. O PAIGC, passado o prazo de 60 dias que prescreve a Lei para a respectiva aprovação, passou a alardear a ilegalidade desse Governo, olvidando o facto de que, se isso não acontecia, tal era exclusivamente imputável à usurpação do Plenário por parte do Presidente da ANP. Não passa de hipocrisia, querer invocar a consequência, omitindo a causa. Devemos porventura considerar um herói aquele que alerta em altos gritos para um fogo, sabendo que se trata do próprio incendiário, que o ateou?

Desde aí, o filme tem sido sempre o mesmo, e já o conhecemos de cor e salteado. Entregues a mediações irresponsáveis e terroristas, de ditadores que deveriam ser sancionados pelos instrumentos legais comunitários sub-regionais de democracia, boa governança e de prevenção de atentados aos direitos humanos. Ou seja, o aborto de Conacri, que convém deitar fora, com as águas do parto. // A Verdade é como Malagueta. Arde!

terça-feira, 6 de março de 2018

Os jovens do movimento de cidadãos inconformados pedem sanções políticas contra Presidente José Mário Vaz


"É preciso que a juventude seja vista como penhor de garantia do futuro. E não como mero instrumento de manifestação” - Presidente Dr. Kumba Yalá

Os jovens do movimento de cidadãos inconformados com a crise política na Guiné-Bissau pediram hoje à comunidade da África Ocidental que sancione o Presidente do país, José Mário Vaz, que acusam de ser o mentor da situação.

Sumaila Djaló, porta-voz dos Inconformados, movimento constituído por jovens dos liceus e universidades, indicou à Lusa, à margem de uma manifestação hoje realizada nas ruas de Bissau, que José Mário Vaz "tem de ser sancionado" pela Comunidade Económica de Estados da África Ocidental (CEDEAO).

Os Inconformados manifestaram hoje diante da sede da CEDEAO a sua solidariedade para com a organização africana por ter decretado sanções contra 19 personalidades guineenses, que acusa de serem os responsáveis pela persistência da crise política no país, mas querem que o nome de José Mário Vaz passe a figurar na lista de castigados.

"Sendo José Mário Vaz o autor desta crise o nome dele tem que figurar numa futura lista, queremos que seja sancionado pela CEDEAO", defendeu Sumaila Djaló, agradecendo à organização "pela sábia decisão" de aplicar sanções aos responsáveis do país.

O movimento entregou ao representante da CEDEAO em Bissau, Blaise Diplo, um manifesto no qual agradecem o castigo aplicado às 19 personalidades, mas também frisam a sua vontade de ver o nome do Presidente do país entre os castigados.

Blaise Diplo prometeu fazer chegar o documento às instâncias competentes.

Outro elemento dos Inconformados, Badilé Samy, disse no seu discurso que as sanções da CEDEAO, que entre outras medidas proíbem os visados de viajarem, "já estão a ter resultados", pelo que, insistiu, devem ser adotadas "por todas as instâncias internacionais".

A única mulher a usar da palavra nos discursos, Isabel Gomes, entende que "há mais pessoas" que devem ser sancionadas para que a Guiné-Bissau "ganhe a paz definitivamente".

Quanto ao facto de a manifestação contar com pouca adesão, cerca de cem jovens, Isabel Gomes defendeu que "tudo se deveu a estratégia da polícia", que só autorizou a ação por volta das 23:00 sábado.

Inicialmente a polícia tinha dito que não ia garantir segurança e as pessoas tiveram receio de vir à manifestação, explicou a dirigente que se considera orgulhosa com aqueles que marcharam cerca de cinco quilómetros até a sede da CEDEAO, disse. //Lusa

segunda-feira, 5 de março de 2018

Tribunal guineense decreta suspensão de deliberações do congresso do PAIGC


O Tribunal Regional de Gabu decretou a suspensão "imediata" da execução das deliberações do congresso do Partido Africano para a Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC) por "flagrante violação da lei" dos estatutos do partido.

Segundo o mandado, datado de 01 de março e que a Lusa teve hoje o acesso, e depois de uma queixa apresentada por dois dirigentes do partido em Gabu, a juíza Mirza Laura Bamba considerou que "houve flagrante violação da lei, dos estatutos e do Guião, tendo em conta que o tribunal já havia decretado uma providência em que suspendeu a realização da conferência regional de Gabu".

Para a juíza, a conferência regional de Gabu foi realizada à "revelia no dia 11 de janeiro", salientando que os queixosos tinham o direito de participar na "conferência e consequentemente no congresso e tinham o direito de eleger e ser eleitos" já que por inerência das suas funções "são delegados do partido".

Contactado pela Lusa, um dos advogados do PAIGC disse que o partido já "interpôs um recurso de agravo em Gabu", sem fazer mais comentários.

O PAIGC realizou o seu congresso entre 01 e 04 de fevereiro e Domingos Simões Pereira foi reeleito presidente do partido.

O congresso deveria ter começado a 30 de janeiro, mas a sede do partido em Bissau foi cercada pela polícia na sequência de várias providências cautelares para impedir a sua realização.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Geraldo Martins foi indiciado num processo crime por violação de regras orçamentais


O Ministério Púbico acusou Geraldo Martins, ex-ministro da Economia e Finanças do demitido governo de Domingos Simões Pereira, de ter violado as regras orçamentais durante o período em que esteve a testa das finanças.

A revelação foi feita através de um comunicado à imprensa à que a Agência de Noticias da Guine (ANG) teve acesso, segundo o qual o então ministro das Finanças foi acusado no âmbito do processo denominado “Resgate” dos Empresários com dividas junto dos bancos comerciais do país, em 2015.

A nota refere que o ex-governante requereu à instruções por não concordar com a acusação, e, em consequência, o processo foi remetido ao juiz de Instrução Criminal que acabou por pronunciar favoravelmente a acusação contra o ex-ministro.

Segundo a nota, o Ministério Público já enviou o referido processo ao juiz julgador, para efeito de marcações de sessões de audiência e julgamento.

A mesma nota acrescenta ainda que o caso que envolve quatro despachantes oficiais e dois técnicos do Ministério das Finanças, também já foi acusado.

“Os suspeitos em causa, são acusados de crimes e fraudes fiscal, associação criminosa, corrupção activa e passiva e ainda crimes de falsificação qualificativa. O caso prejudicou ao Estado guineense num montante aproximado de um bilhão de fcfa” refere o comunicado.

A Procuradoria-Geral da República adverte que vai continuar a ser implacável no combate a qualquer tipo de criminalidade, particularmente a da corrupção e crime organizado, “tendo sempre como fundamento e limite, a Constituição da República e as leis em vigor na Guiné-Bissau”.

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Manifesto do Partido da Renovação Social da República da Guiné-Bissau.


EXCELÊNCIAS
SENHORES CHEFES DE ESTADOS
DA COMUNIDADE ECONÓMICA
DOS ESTADOS DA ÁFRICA OCIDENTAL - CEDEAO

ASSUNTO: Manifesto do Partido da Renovação Social da República da Guiné-Bissau.

Excelências Senhores Chefes de Estados,

O Partido da Renovação Social da República da Guiné-Bissau apresenta os seus melhores cumprimentos e, vem por este meio manifestar a sua indignação sobre a Decisão A/Dec.2.01/2018, da CEDEAO, relativa à adoção de sanções visando favorecer a restauração da Governança democrática e o respeito do Estado de Direito na Guiné Bissau, tendo por base o Ato Suplementar A/ SP.13 / 02/12, de 17 de Fevereiro de 2012 e o Protocolo A / SP1 / 12/01 sobre a democracia e a Boa Governança, conjugado com o Protocolo relativo ao mecanismo de prevenção, gestão, conflito para manter a paz e a segurança.

Nós do PRS estamos indignados: não aceitamos as sanções aplicadas pela CEDEAO aos dirigentes do nosso Grande Partido e vimos por este meio manifestar a nossa solidariedade não só para com eles, mas também, para com todos dignos filhos deste solo pátrio de Amílcar Cabral, abrangidos por essa medida injusta e infundada.

Esta crise política, que já dura há imenso tempo e ainda não tem fim à vista, teve início e mantém-se com um Presidente da República eleito pelo PAIGC; com um Presidente da Assembleia Nacional Popular eleito pelo PAIGC; com 7 Primeiros-Ministros, todos do PAIGC. Estamos a falar de órgãos de soberania. Falamos dos poderes Político, Legislativo e Executivo, os quais são os pilares do Estado de direito democrático, exercidos na Guiné-Bissau, desde 2014 aos dias de hoje, pelo PAIGC.

A origem, o epicentro, o fogo que politicamente incendiou as instituições supremas do país nada têm a ver com uma Liderança do Estado pelo PRS, ou com qualquer intriga ou problema interno do nosso Partido, mas sim, única e exclusivamente, com problemas intestinos no seio do PAIGC, com foco na expulsão dos 15 Deputados da Nação, eleitos pelas listas do PAIGC, facto reconhecida pela Suprema Corte Judicial da Guiné-Bissau, como ilegal.

Ultimamente, para agudizar a crise, já vimos de tudo. Assistimos a tentativas de assaltos da sede, ameaças de perseguições, providências cautelares, decisões judiciais, fecho da sede, suspensão do Congresso, reabertura da sede, etc. Tudo resvalando para as intermináveis guerras políticas a que o protagonismo do PAIGC infelizmente já nos habituou, nas quais os fins parecem justificar os meios, para finalmente quererem revestir o papel de vítimas, como se não soubéssemos que são eles próprios os principais instigadores e actores dessas crises cíclicas, nas quais o PRS se tem limitado a fazer política, assumindo um papel secundário, isto é, de facilitador do diálogo político nacional conducente ao normal funcionamento das instituições do Estado.

Nós do PRS, como cidadãs e cidadãos deste país, não aceitaremos que seja a Liderança da Crise a beneficiar com ela, num cenário político carregado de muita malvadez e desinformação, no qual, após uma longa passividade, só face à iminência de eleições e identificados os alvos a abater, a CEDEAO se deixa manipular por alguns interesses políticos nacionais bem localizados e por inconfessos lóbis estrangeiros. Vindo agora, de forma completamente parcial e desequilibrada, sancionar dirigentes máximos do PRS que sempre agiram em nome colectivo e no quadro de decisões políticas emanadas dos órgãos competentes do Partido.

Qual a justificação invocada pela CEDEAO? O não cumprimento do Acordo de Conacri.

A CEDEAO condena e sanciona dirigentes do PRS por terem participado num processo que se pretendia consensual para nomeação de um Primeiro-Ministro, num encontro que teve 6 propostas de nomes (3 do PR, 1 do PANP, 1 do PAIGC, 1 da Sociedade civil), nenhuma das quais avançadas pelo PRS, tendo desse processo resultado a nomeação de um Primeiro-Ministro da confiança do Presidente da República. Será que o PRS e os seus dirigentes não cumpriram com o ponto 1 do Acordo de Conacri?

A CEDEAO condena e sanciona dirigentes do PRS, por terem respondido à chamada e deliberado, superior e colectivamente, integrar o governo inclusivo emanado de Conacri, com base no princípio da proporcionalidade da respectiva representação parlamentar. Será justo criticar o PRS por ter tomado uma atitude construtiva, quando a alternativa era o vazio do poder político do Estado? Podem apontar-nos o dedo, por termos optado por preferir ser parte da solução a ser parte do problema? Será que o PRS e os seus dirigentes não cumpriram com o ponto 2 e 3 do Acordo de Conacri?

A CEDEAO condena e sanciona dirigentes do PRS, que não lideram o Governo, por não ter o PRS impulsionado um programa elaborado em MESA REDONDA DE DIÁLOGO NACIONAL, do qual resultasse a adopção de um PACTO DE ESTABILIDADE, e o arranque da implementação de um programa de desenvolvimento, com base na visão do “Terra Ranka”, não obstante essa não ser a visão de desenvolvimento do PRS. Como pode a CEDEAO condenar e sancionar dirigentes do PRS, se estes se limitaram ao respeito pelos princípios em vigor para a nomeação de altos funcionários da república? Ora tudo isso era obrigatoriamente da iniciativa da liderança do Governo, a qual não pertencia aos dirigentes do PRS; algo que previa a ‘inclusividade’, sistematicamente recusada pelos dirigentes do PAIGC. Então, será que o PRS e os seus dirigentes impediram ou não cumpriram com o ponto 4, 5 e com a alínea f do ponto 6 do Acordo de Conacri?

A CEDEAO condena e sanciona dirigentes do PRS, pela não implementação das reformas assinaladas, nomeadamente da Constituição da República, da lei eleitoral, da lei dos partidos políticos, e dos sectores da Defesa, Segurança e Justiça. Como assim? Quem teria que convocar os deputados da nação para a realização de sessões parlamentares, necessárias às reformas legais e institucionais definidas no Acordo de Conacri? Será que o PRS e os seus dirigentes impediram o cumprimento das alíneas b) a e) do ponto 6 do Acordo de Conacri?

A CEDEAO condena e sanciona dirigentes do PRS por o partido que dirigem ter mantido as portas sempre abertas para o diálogo com as principais forças políticas e sociais; por ter sempre pautado a sua actuação política com base na responsabilidade, na transparência e na tomada de decisões institucionais (ponto 6, alínea a); subscrevendo o Acordo de Conacri, contribuindo de boa fé para a sua implementação bem sucedida, assim como do roteiro da CEDEAO (último parágrafo do Acordo); ou talvez, também, por se mostrarem comprometidos com o Estado e com a população guineense?

O que desvirtuou o Acordo de Conacri, o seu espírito, as suas regras e os seus pontos, resultando no seu incumprimento, foram essencialmente três factos:

1) a violação pelo PAIGC, do princípio de integração no governo inclusivo;
2) a violação pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular, do princípio de convocação da Assembleia Nacional Popular para deliberar e legislar sobre as urgentes e necessárias reformas legais e institucionais;
3) a violação pelo PAIGC do princípio de uma reintegração efectiva e incondicional dos seus 15 deputados expulsos.

Ou seja, o Acordo de Conacri, resultado de uma mediação pouco competente, em vez de contribuir para a resolução do impasse político no país, como era sua intenção, teve resultados perniciosos e contraproducentes, e como consequência um agudizar da disputa interna pela liderança do país, hoje ainda e desde o inicio da crise, entregue ao PAIGC. Qual a sua justeza? Como é possível que os mediadores invoquem como objectivo das sanções favorecer um clima de diálogo, se penalizam apenas uma das partes, por sinal aquela que está isenta de qualquer culpa ou responsabilidade? É como castigar o cumpridor e poupar o prevaricador. Com que justiça?

A CEDEAO condena e sanciona dirigentes do PRS com os seguintes fundamentos jurídicos:
▪ com base nos artigos 11 e 12 do Protocolo relativo ao Mecanismo para a Prevenção de Conflitos, Gestão, Resolução, Manutenção da Paz e Segurança, que não enunciam quaisquer sanções, apenas se referem às reuniões dos seus órgãos.
▪ Com base no artigo 45.º do Protocolo sobre a Democracia e Boa Governança,que não direcciona as sanções a indivíduos, mas a Estados Membros, no caso de quebra da democracia e em caso de violação maciça dos direitos humanos.
▪ Com base no Acto Suplementar de 17 de Fevereiro de 2012 referenciado supra, relativo ao regime de sanções aplicáveis aos Estados Membros que não honrem as suas obrigações vis-à-vis da CEDEAO o qual dispõe sobre Actos obrigatórios (imperativos) a serem observados e executados pelos Estados-Membros; de obrigações dos Estados-Membros; das sanções, quer judiciais quer políticas, aplicáveis aos Estados-Membros. Neste diploma, visa-se exclusivamente punir a LIDERANÇA, os Líderes (dirigentes) dos Estados Membros, os da cúpula e do topo da hierarquia do Estado, os quais são passíveis dessas sanções, se atentarem contra a governação democrática, o Estado de Direito, ou constituírem uma ameaça séria: à segurança regional, de violação flagrante e grave dos direitos humanos, ou de desencadear uma catástrofe humanitária.

Em Direito, a sanção é uma medida imposta com o objectivo de garantir o cumprimento de uma norma. Perante a inexistência de norma aplicável aos indivíduos, não pode haver violação, nem pode haver sanção. Perante esta impossibilidade de direito, só é possível concluir que as sanções aplicadas estão fora da competência da CEDEAO. Logo, devem ser consideradas nulas, senão mesmo inexistentes.

A inclusão de um indivíduo nessas listas não pressupõe a sua condenação em foro criminal ou qualquer processo judicial. Não assumindo a forma de efeito criminal, a respectiva listagem não se submete aos princípios e garantias que proporcionam os procedimentos judiciais. Na prática, todavia, os efeitos são, a nível individual, semelhantes aos dessa condenação. No entanto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu artigo X institui o direito da pessoa à audição pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres, e no artigo XI, ponto 1, os princípios da presunção da inocência e capacidade de defesa.

Para além disso, esta listagem também não se baseia numa demonstração inequívoca da associação do visado com a respectiva conduta. Não foi produzida qualquer prova ou justificação, nem sequer sumária, para os motivos da inclusão de cada um dos indivíduos listados, nem fundamentada a sua responsabilidade relativamente à LIDERANÇA DO ESTADO.

Qual dos dirigentes do PRS, condenados e sancionados pela CEDEAO, liderou o Estado, podendo-se-lhe imputar esses crimes? Entre os sancionados, encontram-se apenas políticos? Como é possível um Organismo Sub-Regional condenar e sancionar politicamente dois magistrados da Nação? Não será uma interferência no poder judicial soberano, cuja disciplina está a cargo do Conselho Superior de Magistratura? Onde está a argumentação, a fundamentação e a prova mínima?

Acrescendo que: os condenados a sanções sem prazo, são previamente informados em canais não oficiais, como se de fuga de informação se tratasse, de dentro de uma Organização sub-Regional; não se lhes fornece qualquer possibilidade de recurso ou de impugnação da sua inclusão na lista; sendo sancionados junto com a família, sem se saber até que grau de parentesco; num quadro de aplicação desadequado e improcedente, atendendo à escassez dos elementos de identificação, face à multiplicidade de homónimos existentes; mas também desproporcional, pois estas sanções políticas fizeram-se para violações bem mais graves, de direitos humanos ou ameaças sérias de catástrofes humanitárias e não para sancionar desentendimentos entre políticos, cuja responsabilidade não pode ser individualmente assacada.

Nós do PRS, posicionamo-nos contra as consequências imediatas das sanções da CEDEAO, que se traduzem na tentativa de desvirtuar a democracia guineense, de silenciar a participação política, de decapitar a 2.ª maior força política nacional, através de um obscuro mas bem identificadoconluio, que envolve claramente a mediação com uma das partes, ou seja, em que o árbitro também joga a favor de uma equipa. Tudo em sacrifício persistente da soberania nacional, em prejuízo do Estado de Direito, em prol de interesses pessoais e de hegemonia partidária.

Por tudo isto, nós do PRS:

▪apelamos ao bom senso, ao equilíbrio, ao diálogo e ao entendimento interno.
▪ apelamos a todas as mulheres e homens guineenses para avaliarem a situação com justiça e para se juntarem contra a decisão da CEDEAO. Onde está a verdade? Onde está a alternativa? Mulheres e Homens, sejamos uma única VOZ em defesa da nossa soberania!
▪ apelamos aos intelectuais guineenses para, sem preconceitos, analisarem as nossas razões e aquilo que nos vai na alma.
▪ Apelamos à Conferência dos Chefes de Estado da CEDEAO para que deliberem o levantamento imediato e incondicional das sanções. Porque são inválidas, nulas e improcedentes. Por respeito ao Estado de Direito, para criar uma atmosfera favorável ao diálogo entre os actores políticos Bissau-guineenses, para a realização de eleições livres, idóneas e transparentes, para o retorno à legalidade constitucional e para a restauração da governação democrática
▪ apelamos à exclusão definitiva do mediador da crise guineense, Alpha Condé por ser suspeito, porque, até hoje, não apresentou prova idónea ou qualquer registo, de que tivesse sido escolhido em Conacri o nome de Primeiro-Ministro que indica, a não ser a sua palavra, contra a de vários outros intervenientes. Porque impendem sobre si suspeições de falta de transparência e de falta de imparcialidade, na condução da mediação. Porque, de uma mediação bem-sucedida, não resultam sanções e um desfecho que visa aniquilar a 2.ª maior força política, amputando a democracia na Guiné-Bissau.
▪. Apelamos à ONU, à UA, à UE, e à CPLP para apoiar o levantamento imediato e incondicional das sanções, interpelando a CEDEAO nesse sentido.

Pela soberania nacional;
Pelo Estado de Direito;
Pela consolidação da Democracia na Guiné-Bissau;
Pelo direito à dignidade humana;
Pelo direito de cidadania;
Pelo direito de participação política;
Pelo direito ao desenvolvimento;
Pelo direito à renovação social;
Por nós, cidadãos, que somos a arma secreta da Nação Guineense, e pelos nossos filhos e netos.

Alberto M’Bunhe NAMBEIA
Presidente